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Parágrafo Novo
IMPORTANTE
A UTILIZAÇÃO DE RÁDIOS COMUNICADORES É REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 617 – CAPII
Art. 183 – constitui crime desenvolver atividades sem a respectiva licença.
Pena de Detenção de 2 a 4anos e multa
ART. 184 – São efeitos de condenação penal
I- Indenizar danos causados pelo crime
II- A perda em favor da Anatel do bem empregado na atividade clandestina
Parágrafo único
Considera-se clandestino desenvolver o uso sem a competente concessão, permissão ou autorização do serviço de uso de rádios.
ART. 185 – O crime definido nesta LEI é de ação pública
V. art. 129, II da Constituição Federal
V. art. 100 a 106 do Código Penal
Parágrafo Novo
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